República e Direito Administrativo: Princípios republicanos e a Administração Pública no Estado Democrático de Direito – Murillo Gutier

República e Direito Administrativo

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo investiga as projeções do princípio republicano sobre o Direito Administrativo brasileiro, demonstrando que a República não se limita a uma forma de governo, mas constitui verdadeiro programa normativo que condiciona toda a atividade administrativa do Estado. A análise parte das premissas metodológicas sobre a força normativa dos princípios e o conceito constitucional de República — forma de governo fundada na igualdade formal, na soberania popular e na res publica como patrimônio coletivo — para examinar suas manifestações concretas na Administração Pública. O estudo percorre os três pilares republicanos (eletividade, periodicidade e responsabilidade), o princípio da legalidade administrativa como decorrência republicana, as exigências de isonomia e vedação ao nepotismo e à patronagem, a processualização da atividade administrativa como instrumento de contenção do arbítrio, e a tríade republicana de publicidade, controle e responsabilização. Examina, ainda, o regime dos bens públicos, a separação dos poderes, a segurança jurídica e a super-rigidez e intangibilidade do princípio republicano como cláusula pétrea implícita, com fundamento na jurisprudência do STF e do STJ.

Palavras-chave: Princípio Republicano; Direito Administrativo; Res Publica; Legalidade Administrativa; Isonomia; Vedação ao Nepotismo; Processualização Administrativa; Publicidade; Controle da Administração Pública; Responsabilização; Bens Públicos; Separação dos Poderes; Segurança Jurídica; Cláusula Pétrea.


Baixar o artigo completo (PDF):

República e Direito Administrativo - Murillo Gutier (1095 downloads )

Controle da Administração Pública – Parte 6: Mandado de Segurança – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública – Parte 6

Mandado de Segurança

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina o mandado de segurança, em suas modalidades individual e coletiva, como instrumento de controle jurisdicional da Administração Pública no direito brasileiro. A análise parte da origem histórica do instituto, vinculada à chamada “doutrina brasileira do habeas corpus” desenvolvida por Rui Barbosa e à Reforma Constitucional de 1926, que restringiu o habeas corpus à proteção da liberdade de locomoção, ensejando a criação de novo remédio constitucional inspirado nos writs norte-americanos e no juicio de amparo mexicano. O estudo examina os pressupostos específicos da ação — ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data —, as hipóteses de não cabimento (Súmulas 266, 268 e 625 do STF), os aspectos processuais relativos ao rito sumaríssimo, à legitimidade ativa e passiva, à sentença mandamental, à medida liminar (Súmula 626 do STF) e ao prazo decadencial de 120 dias (Súmula 632 do STF). Por fim, analisa o mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5.º, LXX, da Constituição Federal, como instrumento de tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, e a posição do STF quanto à desnecessidade de autorização dos associados para a sua impetração (RE 612.043/PR, Tema 499).

Palavras-chave: Mandado de Segurança; Direito Líquido e Certo; Ato de Autoridade; Autoridade Coatora; Medida Liminar; Mandado de Segurança Coletivo; Lei 12.016/2009; Súmula 625 do STF; Súmula 626 do STF; Súmula 632 do STF; ADI 4296; RE 612.043/PR.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 6 - Mandado de Segurança - Murillo Gutier (653 downloads )

Controle da Administração Pública – Parte 5: Improbidade Administrativa – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública – Parte 5

Improbidade Administrativa

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina a ação de improbidade administrativa como instrumento de responsabilização dos agentes públicos e terceiros que pratiquem atos dolosos atentatórios à probidade no exercício de funções públicas. Com fundamento no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e na Lei 8.429/1992, substancialmente reformada pela Lei 14.230/2021, o estudo analisa a legitimidade ativa — que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF nas ADIs 7.042/DF e 7.043/DF, é concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas — e a legitimidade passiva, que alcança agentes públicos de direito e de fato, bem como terceiros beneficiários, indutores ou partícipes. Examina a tipologia dos atos de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de princípios e improbidade urbanística), o regime de prescrição reformado, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, a competência para julgamento, o procedimento, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e a retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador (Temas 1.199 e 309 do STF).

Palavras-chave: Improbidade Administrativa; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021; Dolo; Enriquecimento Ilícito; Dano ao Erário; Violação de Princípios; Prescrição; Acordo de Não Persecução Civil; ADIs 7.042/DF e 7.043/DF; Temas 1.199 e 309 do STF.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 5 - Improbidade Administrativa - Murillo Gutier (672 downloads )

Controle da Administração Pública – Parte 4: Ação Civil Pública – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública – Parte 4

Ação Civil Pública

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo analisa a ação civil pública como mecanismo de controle judicial da Administração Pública e de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Fundamentada no art. 129, III, da Constituição Federal e na Lei n.º 7.347/1985, a ação civil pública possui legitimidade ativa taxativa, conferida ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos entes federados, às entidades da Administração Pública Indireta e às associações civis. O estudo examina os precedentes do STF e do STJ sobre a legitimidade da Defensoria Pública (ADI 3.943/DF), a tutela de direitos sociais relacionados ao FGTS (Tema 850), o controle de políticas públicas e a fiscalização incidental de constitucionalidade. Aborda, ainda, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o inquérito civil, o regime de competência, a coisa julgada e as custas e honorários na ação civil pública.

Palavras-chave: Ação Civil Pública; Interesses Difusos e Coletivos; Ministério Público; Defensoria Pública; Termo de Ajustamento de Conduta; Controle de Políticas Públicas; Coisa Julgada; Lei 7.347/1985; Súmula 329 do STJ; Súmula 643 do STF.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 4 - Ação Civil Pública - Murillo Gutier (650 downloads )

Controle da Administração Pública – Parte 3: Ação Popular – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública – Parte 3

Ação Popular

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina a ação popular como instrumento de controle jurisdicional democrático da Administração Pública no direito brasileiro. Prevista no art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei n.º 4.717/1965, a ação popular permite que qualquer cidadão impugne atos e contratos administrativos lesivos ao erário público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O estudo analisa a legitimidade ativa — exclusiva do cidadão com capacidade eleitoral — e a legitimidade passiva ampla, que abrange entes públicos, autoridades, funcionários e beneficiários diretos. Examina o objeto da ação, que exige a demonstração conjunta de ilegalidade e lesividade, o prazo prescricional de cinco anos, a competência para julgamento e o procedimento, incluindo a coisa julgada erga omnes, o reexame necessário e a isenção de custas ao autor popular de boa-fé.

Palavras-chave: Ação Popular; Controle Jurisdicional; Cidadão; Patrimônio Público; Moralidade Administrativa; Lesividade; Ilegalidade; Coisa Julgada Erga Omnes; Lei 4.717/1965; Súmula 365 do STF.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 3 - Ação Popular - Murillo Gutier (561 downloads )

Controle da Administração Pública – Parte 2: Tribunal de Contas – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública – Parte 2

Tribunal de Contas

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo analisa o Tribunal de Contas da União (TCU) como órgão constitucional autônomo responsável pelo exercício do controle externo das finanças públicas no Brasil. A investigação percorre os fundamentos republicanos do controle financeiro, a localização sistemática do TCU na Constituição Federal de 1988 (Título IV, Capítulo I, Seção IX, artigos 70 a 75) e sua natureza jurídica singular — órgão que não integra nenhum dos três Poderes tradicionais, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4.190. O estudo examina detalhadamente as competências constitucionais previstas nos artigos 70 e 71 da Constituição, abrangendo a apreciação das contas do Presidente da República, o julgamento das contas dos administradores, o registro de aposentadorias, a fiscalização de recursos repassados e a sustação de atos e contratos. Analisa, ainda, a composição e organização do TCU (artigo 73) e a aplicação do princípio da simetria aos Tribunais de Contas estaduais e municipais (artigo 75).

Palavras-chave: Tribunal de Contas da União; Controle Externo; Fiscalização Financeira; Competências Constitucionais; Órgão Constitucional Autônomo; Prestação de Contas; Princípio da Simetria; ADI 4.190; Artigos 70 a 75 da Constituição Federal.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 2 - Tribunal de Contas - Murillo Gutier (709 downloads )

Controle da Administração Pública: Parte 1 – Murillo Gutier

Controle da Administração Pública

Parte 1

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina os fundamentos do controle da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de sua vinculação com o princípio republicano. A análise demonstra que o controle não constitui mero instrumento burocrático, mas verdadeiro elemento constitutivo da forma republicana de governo, sustentado por uma tríade indissociável: publicidade, controle propriamente dito e responsabilização. O estudo apresenta a classificação das modalidades de controle — quanto ao órgão controlador, ao momento de realização, à origem e ao aspecto controlado — e aprofunda a análise do controle administrativo (autotutela e recursos administrativos) e do controle legislativo, em suas dimensões política e financeira. A multiplicidade de instâncias fiscalizadoras — administrativa, legislativa, judicial e popular — é apresentada como garantia republicana contra a concentração de poder e o desvio de finalidade na gestão dos recursos públicos.

Palavras-chave: Controle da Administração Pública; Princípio Republicano; Publicidade; Responsabilização; Controle Administrativo; Autotutela; Recursos Administrativos; Controle Legislativo; Controle Financeiro; Accountability.


Baixar o artigo completo (PDF):

Controle da Administração Pública - Parte 1 - Murillo Gutier (646 downloads )