Controle da Administração Pública – Parte 2: Tribunal de Contas – Murillo Gutier

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Resumo

O presente artigo analisa o Tribunal de Contas da União (TCU) como órgão constitucional autônomo responsável pelo exercício do controle externo das finanças públicas no Brasil. A investigação percorre os fundamentos republicanos do controle financeiro, a localização sistemática do TCU na Constituição Federal de 1988 (Título IV, Capítulo I, Seção IX, artigos 70 a 75) e sua natureza jurídica singular — órgão que não integra nenhum dos três Poderes tradicionais, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4.190. O estudo examina detalhadamente as competências constitucionais previstas nos artigos 70 e 71 da Constituição, abrangendo a apreciação das contas do Presidente da República, o julgamento das contas dos administradores, o registro de aposentadorias, a fiscalização de recursos repassados e a sustação de atos e contratos. Analisa, ainda, a composição e organização do TCU (artigo 73) e a aplicação do princípio da simetria aos Tribunais de Contas estaduais e municipais (artigo 75).

Palavras-chave: Tribunal de Contas da União; Controle Externo; Fiscalização Financeira; Competências Constitucionais; Órgão Constitucional Autônomo; Prestação de Contas; Princípio da Simetria; ADI 4.190; Artigos 70 a 75 da Constituição Federal.


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