Controle da Administração Pública – Parte 5: Improbidade Administrativa – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina a ação de improbidade administrativa como instrumento de responsabilização dos agentes públicos e terceiros que pratiquem atos dolosos atentatórios à probidade no exercício de funções públicas. Com fundamento no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e na Lei 8.429/1992, substancialmente reformada pela Lei 14.230/2021, o estudo analisa a legitimidade ativa — que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF nas ADIs 7.042/DF e 7.043/DF, é concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas — e a legitimidade passiva, que alcança agentes públicos de direito e de fato, bem como terceiros beneficiários, indutores ou partícipes. Examina a tipologia dos atos de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de princípios e improbidade urbanística), o regime de prescrição reformado, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, a competência para julgamento, o procedimento, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e a retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador (Temas 1.199 e 309 do STF).

Palavras-chave: Improbidade Administrativa; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021; Dolo; Enriquecimento Ilícito; Dano ao Erário; Violação de Princípios; Prescrição; Acordo de Não Persecução Civil; ADIs 7.042/DF e 7.043/DF; Temas 1.199 e 309 do STF.


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