Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br
Resumo
Este artigo examina o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/ISS), tributo de competência municipal previsto no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988. Classificado como imposto real, fiscal e direto, o ISS constitui um dos três pilares das receitas próprias municipais, ao lado do IPTU e do ITBI, sendo responsável por aproximadamente 55 bilhões de reais ao ano. O estudo situa o ISS em momento de transição histórica: a Emenda Constitucional n. 132/2023 atribuiu ao imposto caráter temporário, com substituição gradativa pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e extinção definitiva prevista para 2033.
São analisados os fundamentos normativos (LC n. 116/2003 e suas alterações), a trajetória histórica desde o Alvará de 1812 até a EC n. 132/2023, o conceito jurídico de serviço após a virada paradigmática do STF no RE 651.703 (Tema 581), o aspecto espacial e os conflitos de competência à luz do Tema 1.174 do STF, a base de cálculo e a alíquota mínima de 2% para combate à guerra fiscal, além da Súmula Vinculante 31 sobre a inconstitucionalidade da tributação de locação de bens móveis. O artigo apresenta, ainda, os principais precedentes do STF e do STJ sobre o tema.
Palavras-chave: ISSQN. ISS. Imposto sobre serviços. Competência municipal. Lei Complementar 116/2003. Conceito de serviço. RE 651.703. Súmula Vinculante 31. Reforma tributária. IBS.


