Ist das Oberste Bundesgericht ein Strafgerichtshof?

Verfassungsrechtliche Kritik am Urteil in der Strafsache AP 1.060/DF: Gelegenheitsaktivismus, die Schwächung der Präjudizienbindung und die Umwandlung des Obersten Bundesgerichts in einen Strafgerichtshof

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Zusammenfassung

Die vorliegende Studie unterzieht die Entscheidung AP 1.060/DF des Obersten Bundesgerichts (Supremo Tribunal Federal – STF) einer verfassungsrechtlichen Kritik. Im Mittelpunkt steht die Spannung zwischen dieser Entscheidung und der in den Urteilen AP 937 QO/RJ (2018) und ADI 2.553/MA (2019) verfestigten restriktiven Doktrin des funktionellen Gerichtsstands (foro por prerrogativa de função). Während diese früheren Entscheidungen den funktionellen Gerichtsstand als Ausnahme vom Grundsatz des gesetzlichen Richters anerkannten und ihn an Straftaten banden, die während des Mandats und in Ausübung der Amtsfunktionen begangen wurden, wählte die Entscheidung AP 1.060/DF einen entgegengesetzten Weg: Durch die weitreichende Figur der Konnexität zog das Gericht gewöhnliche Angeklagte in großem Umfang an sich und verwandelte das STF faktisch in einen ordentlichen Strafgerichtshof.

Die Studie analysiert die Umkehrung der Abtrennungsregel, die Verletzung des Grundsatzes des gesetzlichen Richters (Art. 5 Abs. LIII und XXXVII der Verfassung), das Defizit der doppelten Gerichtsbarkeit (Art. 8 Abs. 2 lit. h des Paktes von San José) sowie den politischen Kontext des Urteils und seine Auswirkungen auf die richterliche Gelassenheit. Darüber hinaus wird die Entscheidung anhand der Aktivismus-Typologie von Georges Abboud untersucht, wobei nachgewiesen wird, dass sie kumulativ mindestens fünf aktivistische Modalitäten aufweist: performativen Aktivismus, Aktivismus gegen die Grenzen des Textes, populistisch-punitivistischen Aktivismus, rein konsequenzialistischen Aktivismus und administrativen Aktivismus.

Abschließend wird das Phänomen des Gelegenheitsaktivismus (ativismo de ocasião) als wiederkehrendes Muster in der jüngeren Rechtsprechung des STF identifiziert: eine Auslegungshaltung, die angesichts politischen Drucks von ihm selbst begründete Präjudizien lockert und dadurch die Bindungskraft der Verfassungsjudikatur, die epistemische Autorität des Gerichts und die verfassungsrechtliche Zuständigkeitsarchitektur des Art. 102 der Bundesverfassung untergräbt. Die Studie kommt zu dem Schluss, dass die Entscheidung ein selbstwidersprüchliches Präjudiz darstellt, das im Namen der Verfassung gegen die Verfassung handelt.

Schlüsselwörter: funktioneller Gerichtsstand; foro por prerrogativa de função; AP 1.060/DF; AP 937 QO/RJ; ADI 2.553/MA; Gelegenheitsaktivismus; ativismo de ocasião; gesetzlicher Richter; Oberste Bundesgericht (STF); verfassungsrechtliche Zuständigkeit.


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O Supremo Tribunal Federal é um Tribunal Penal? — Crítica Constitucional ao Julgamento da AP 1.060/DF (Caso 08/01/2023)

Ativismo de ocasião, enfraquecimento dos precedentes e a transformação do STF em Tribunal Penal

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O artigo oferece análise crítica ao julgamento da AP 1.060/DF, leading case relacionado aos atos de 8 de janeiro de 2023, contrapondo-o à lógica restritiva consolidada pelo STF na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018) e na ADI 2.553/MA (Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 15.05.2019). Sustenta-se que a atração massiva de réus sem foro por prerrogativa ao Supremo Tribunal Federal, por conexão, subverte a regra do desmembramento firmada nos Inq 3.515 AgR/SP e Inq 3.734 QO/DF, comprometendo o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF) e o duplo grau de jurisdição (art. 8º, 2, “h”, do Pacto de São José da Costa Rica).

A crítica é estruturada a partir da tipologia de Georges Abboud, identificando, em uma única decisão, cinco modalidades de ativismo judicial: performático, contra os limites do texto constitucional, populista-punitivista, puramente consequencialista e administrativo. Discute-se, nesse contexto, a transformação material do STF em Tribunal Penal ordinário — função que a Constituição Federal, em seu art. 102, jamais lhe atribuiu — e a tensão entre a urgência política da resposta às investidas antidemocráticas e a serenidade jurisdicional exigida em precedente destinado a orientar centenas de julgamentos subsequentes.

O estudo explora, ainda, o fenômeno do ativismo de ocasião e do enfraquecimento da força dos precedentes, expondo a autocontradição entre a doutrina restritiva firmada em 2018/2019 e a expansão silenciosa da competência originária adotada na AP 1.060/DF. Argumenta-se que a defesa do Estado Democrático de Direito se realiza por meio das garantias constitucionais, e não contra elas. Acompanham o texto quadro sinótico analítico e tabela autônoma com os precedentes relevantes à crítica, com ratio decidendi, relator, data de julgamento e número de cada julgado.

Palavras-chave: AP 1.060/DF; 8 de janeiro de 2023; foro por prerrogativa de função; ativismo judicial; juiz natural; duplo grau de jurisdição; precedentes.


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Imunidades Parlamentares no Direito Constitucional Brasileiro

Entre a proteção do mandato e o controle democrático: imunidade material, imunidade formal e a virada jurisprudencial da AP 937 e da ADI 2.553

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O estudo examina, de forma sistematizada, o regime constitucional das imunidades parlamentares no ordenamento brasileiro, compreendidas como instrumentos de proteção do mandato, e não privilégios pessoais do mandatário. A partir do art. 53 da Constituição Federal de 1988, percorrem-se a imunidade material — que torna o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos —, a imunidade formal quanto à prisão, restrita ao flagrante de crime inafiançável, e a imunidade formal quanto ao processo, redesenhada pela EC 35/2001 em torno do mecanismo de sustação.

Dedica-se especial atenção ao foro por prerrogativa de função e à virada jurisprudencial consolidada pelo STF na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018) e na ADI 2.553/MA (Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 15.05.2019). Analisam-se os dois requisitos cumulativos que passaram a delimitar a competência especial — crime praticado durante o mandato e relacionado às funções do cargo —, o marco processual de estabilização da competência, o monopólio constitucional federal na criação de foros e a tese dos mandatos cruzados.

A análise articula a lógica funcional que atravessa o sistema, abordando ainda a distinção entre manifestação no recinto parlamentar e fora dele, a irrenunciabilidade da garantia, a não comunicação a terceiros, o regime aplicável a deputados estaduais e vereadores e as salvaguardas republicanas contra o uso estratégico da prerrogativa. Acompanham o texto quadro sinótico abrangente e tabela autônoma de precedentes do STF, com indicação completa de número, relator, data de julgamento e ratio decidendi.

Palavras-chave: Imunidades parlamentares; art. 53 da CF/88; imunidade material; imunidade formal; foro por prerrogativa de função; AP 937; ADI 2.553.


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Lei Complementar nº 230/2026: o desmembramento parcial de Municípios para incorporação a outro limítrofe

Breves considerações e crítica

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente estudo analisa a Lei Complementar nº 230/2026, que regulamenta, de forma parcial, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, disciplinando exclusivamente o desmembramento parcial de Município para incorporação a outro limítrofe. A norma encerra longo ciclo de omissão legislativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.682/MT, embora não abranja as demais modalidades de reorganização territorial previstas no texto constitucional — criação, fusão e incorporação integral —, que permanecem sem regulamentação infraconstitucional.

O artigo examina o iter procedimental estruturado pela lei em quatro fases: deflagração pela Assembleia Legislativa, elaboração do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM), realização de plebiscito unificado organizado pelo Tribunal Regional Eleitoral e aprovação de lei estadual redefinidora dos limites territoriais. São igualmente abordados o conteúdo mínimo obrigatório do EVM — análise econômico-financeira, avaliação de infraestrutura, estudo urbanístico e georreferenciamento —, o calendário eleitoral, a suspensão temporária durante o Censo Demográfico de 2030, a repartição de receitas e a cooperação federativa com o IBGE.

Por fim, o estudo formula crítica ao legislador federal, sustentando que a Lei Complementar nº 230/2026, embora tecnicamente bem elaborada, configura regulamentação fragmentária que perpetua, de forma disfarçada, a omissão inconstitucional. Argumenta-se que a seletividade política na escolha da matéria regulamentada compromete a autonomia municipal, o federalismo cooperativo e a autoridade da jurisdição constitucional, à luz da doutrina de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição e de Peter Häberle sobre a sociedade aberta dos intérpretes.

Palavras-chave: desmembramento municipal; Lei Complementar nº 230/2026; art. 18, § 4º, da CF/88; reorganização territorial; plebiscito; estudo de viabilidade municipal; federalismo cooperativo; omissão inconstitucional; ADI 3.682/MT; autonomia municipal.


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Between the Lighthouse and the Labyrinth – Murillo Gutier

Superior Courts as Supreme Courts and the Paradoxes of the Precedent-Based Model in Brazilian Law

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Abstract

This article critically examines the Supreme Court model proposed by Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni, and Hermes Zaneti Jr. within the context of Brazilian procedural law. The model advocates for transforming the Federal Supreme Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ) into Supreme Courts endowed with the power to issue binding precedents of a prospective nature. Drawing upon the philosophical critique of Eduardo José da Fonseca Costa and the democratic procedural theory of Rosemiro Pereira Leal, the article identifies six internal paradoxes that undermine the model’s sustainability in light of the Federal Constitution of 1988: (1) incompatibility with the constitutional function of the Superior Courts as appellate review tribunals; (2) the establishment of an interpretive monopoly as an instrument of normative domination; (3) the reduction of judicial proceedings to instruments of authority rather than democracy; (4) the treatment of the concrete case as a mere pretext for the creation of abstract norms; (5) the impossibility of reviewing precedents and the consequent petrification of law; and (6) the legislative importation of a cultural and juridical “mode of being” that Brazil does not yet possess. The article concludes that a constitutionally adequate theory of precedents must be grounded in democratic legitimacy, procedural participation, and respect for the concrete case, rather than in the vertical imposition of norms detached from social and historical reality.

Keywords: Supreme Courts; Binding Precedents; Democratic Legitimacy; Brazilian Procedural Law; Constitutional Function; Paradoxes of the Precedent Model.


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Organização do Estado: Forma, Governo, Sistema e Regime – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente trabalho constitui síntese expositiva do capítulo relativo à Organização do Estado, desenvolvido com base no conteúdo didático ministrado pelo autor nas disciplinas de Direito Constitucional na graduação em Direito da UNIPAC-Uberaba nos anos de 2025 e 2026. O texto analisa as quatro dimensões do poder políticoforma de Estado (distribuição territorial do poder), forma de governo (legitimação e transmissão do poder), sistema de governo (distribuição horizontal do poder entre os Poderes) e regime político (relação qualitativa entre o povo e os processos de poder) –, demonstrando como essas categorias se articulam no modelo constitucional brasileiro.

A análise percorre os modelos de Estado unitário, federação e confederação, distinguindo suas características essenciais. No campo das formas de governo, examina a república e a monarquia, com destaque para o reconhecimento da república como cláusula pétrea implícita pelo STF (RTJ 99/1031). Quanto aos sistemas de governo, contrapõe o presidencialismo e o parlamentarismo, com especial atenção ao presidencialismo de coalizão brasileiro. No tocante ao regime político, distingue democracia formal e material, incorporando os três modelos democráticos propostos por Habermas (liberal, republicano e procedimentalista).

O trabalho aprofunda, ainda, a estrutura do Estado Federal brasileiro, identificando seus oito pilares (indissolubilidade do vínculo, descentralização política, autonomia dos entes federados, rigidez constitucional, representação isonômica no Senado, autonomia financeira, papel arbitral do STF e bicameralismo federativo) e as classificações do federalismo quanto à formação, origem histórica, concentração de poder, repartição de competências e equacionamento das desigualdades regionais. A obra de referência é: GUTIER, Murillo Sapia. Instituições de Direito Constitucional. Volume III, Tomo I: Organização do Estado. Uberaba: Rule of Law | Publishing, 2025.

Palavras-chave: Organização do Estado. Forma de Estado. Federação. Confederação. Estado Unitário. Forma de Governo. República. Monarquia. Cláusula Pétrea Implícita. Sistema de Governo. Presidencialismo. Parlamentarismo. Presidencialismo de Coalizão. Regime Político. Democracia. Estado Federal Brasileiro. Federalismo. Constituição Federal de 1988.


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Tributos na Constituição Federal – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente trabalho examina o conceito constitucional de tributo e as espécies tributárias previstas na Constituição Federal de 1988. O estudo parte da noção de tributo como relação jurídica obrigatória entre Estado e contribuinte, materializada pela ocorrência de uma situação fática prevista em lei, cuja prestação se configura em uma prestação pecuniária compulsória desprovida de caráter sancionatório. Em seguida, analisa a definição legal do art. 3º do CTN, distinguindo o tributo de figuras afins como a multa, a desapropriação e o confisco. O artigo percorre a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º do CTN), definida pelo fato gerador in abstracto, e examina detalhadamente as cinco espécies tributárias: os impostos (reais e pessoais, diretos e indiretos, fiscais e extrafiscais, federais, estaduais e municipais), as taxas (de polícia e de serviço, incluindo a questão do pedágio e a distinção entre taxa e tarifa), a contribuição de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições (sociais, interventivas/CIDEs, corporativas e a COSIP). O trabalho apresenta a reforma trazida pela Emenda Constitucional n. 132/2023, com a instituição do IBS e do Imposto Seletivo, além de precedentes do STF e do STJ sobre a matéria.

Palavras-chave: Tributos na Constituição Federal. Espécies Tributárias. Impostos. Taxas. Contribuição de Melhoria. Empréstimo Compulsório. Contribuições Sociais. CIDEs. COSIP. Sistema Tributário Nacional. EC 132/2023.


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A Regra-Matriz de Incidência Tributária – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo analisa a regra-matriz de incidência tributária, modelo teórico desenvolvido por Paulo de Barros Carvalho que permite ao intérprete organizar os fragmentos normativos dispersos pela legislação e construir a norma jurídica completa que institui o tributo. O estudo parte da distinção entre texto normativo, norma jurídica em sentido amplo e norma jurídica em sentido estrito, demonstrando que a regra-matriz é uma construção científica do jurista, e não uma norma pronta no texto legal. Em seguida, examina a estrutura lógica da regra-matriz, fundada no juízo hipotético-condicional (hipótese e consequência), detalhando seus dois polos: o descritor (hipótese), composto pelos critérios material (verbo + complemento), espacial (pontual, regional, territorial ou universal) e temporal; e o prescritor (consequência), formado pelos critérios pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de cálculo e alíquota). O trabalho aborda, ainda, a dispersão legislativa que obriga o jurista a “montar” a regra-matriz a partir de múltiplos diplomas normativos, e apresenta uma síntese aplicada com a regra-matriz completa do ITR como exemplo. Inclui quadro sinótico e tabela de precedentes do STF e do STJ sobre a matéria.

Palavras-chave: Regra-Matriz de Incidência Tributária. Paulo de Barros Carvalho. Norma Jurídica Tributária. Hipótese de Incidência. Critério Material. Critério Espacial. Critério Temporal. Critério Pessoal. Critério Quantitativo. Base de Cálculo e Alíquota.


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Tributos Municipais: IPTU – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente trabalho examina o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sob duas perspectivas complementares. Na primeira parte, analisa os fundamentos constitucionais do tributo, com base no art. 156, I, da Constituição Federal, abordando o conceito de propriedade para fins tributários, a distinção entre o caráter “predial” e “territorial” da incidência, a evolução da progressividade e da seletividade após a Emenda Constitucional n.º 29/2000, a anterioridade nonagesimal aplicável à majoração da base de cálculo (EC 132/2023), e a imunidade dos templos religiosos como locatários (EC 116/2002). Em seguida, percorre a regra-matriz de incidência do IPTU, detalhando seus critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo, com destaque para o conflito entre IPTU e ITR nos imóveis urbanos destinados a atividades rurais (STJ, REsp 1.112.646/SP). Na segunda parte, o estudo examina o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana, analisando a sequência sancionatória progressiva — notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo (com alíquota máxima de 15%); e desapropriação-sanção com pagamento em títulos da dívida pública. São examinados, ainda, os demais instrumentos da política urbana, como a usucapião especial urbana, o direito de superfície, a preempção, a outorga onerosa do direito de construir e a gestão democrática da cidade. O trabalho apresenta precedentes do STF (RE 601.720, Temas 155, 523 e Tese 94; Súmulas 668 e 589) e do STJ (REsp 1.112.646/SP).

Palavras-chave: IPTU. Tributos Municipais. Direito Tributário Constitucional. Progressividade Fiscal. Seletividade. Regra-Matriz de Incidência. Estatuto da Cidade. Função Social da Propriedade Urbana. IPTU Progressivo no Tempo. Desapropriação-Sanção.


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O Teto Remuneratório Constitucional e as Vantagens Extrassalariais no Serviço Público – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina o problema dos penduricalhos no serviço público brasileiro — verbas formalmente classificadas como indenizatórias que, na prática, funcionam como complementos remuneratórios disfarçados, elevando a remuneração de magistrados, membros do Ministério Público e demais agentes públicos de elite muito além do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. O estudo analisa o precedente estrutural fixado pelo STF em 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da RCL 88.319, das ADIs 6.601, 6.604 e 6.606 e dos REs 968.646 (Tema 976) e 1.059.466 (Tema 966), todos decididos por unanimidade, com voto conjunto dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O artigo percorre os fundamentos constitucionais do regime remuneratório público — com destaque para os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência —, o conceito e a evolução histórica do teto remuneratório, os mecanismos operacionais de burla ao limite constitucional, o vácuo normativo produzido pela omissão legislativa e o conteúdo da tese aprovada, que fixou um rol taxativo de verbas indenizatórias admissíveis, reafirmou o princípio da reserva de lei federal, instituiu a transparência obrigatória e a responsabilização pessoal dos gestores, além de ressuscitar o Adicional por Tempo de Serviço. Por fim, apresenta uma análise crítica dos avanços, tensões e limites da decisão, bem como suas repercussões práticas para servidores, gestores e administradores públicos.

Palavras-chave: Teto Remuneratório Constitucional. Penduricalhos. Verbas Indenizatórias. Art. 37, XI, da CF. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 135/2024. Precedente Estrutural do STF. Regime Remuneratório dos Agentes Públicos. Transparência Obrigatória. Reserva de Lei Federal.


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