O Supremo Tribunal Federal é um Tribunal Penal? — Crítica Constitucional ao Julgamento da AP 1.060/DF (Caso 08/01/2023)

Ativismo de ocasião, enfraquecimento dos precedentes e a transformação do STF em Tribunal Penal

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O artigo oferece análise crítica ao julgamento da AP 1.060/DF, leading case relacionado aos atos de 8 de janeiro de 2023, contrapondo-o à lógica restritiva consolidada pelo STF na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018) e na ADI 2.553/MA (Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 15.05.2019). Sustenta-se que a atração massiva de réus sem foro por prerrogativa ao Supremo Tribunal Federal, por conexão, subverte a regra do desmembramento firmada nos Inq 3.515 AgR/SP e Inq 3.734 QO/DF, comprometendo o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF) e o duplo grau de jurisdição (art. 8º, 2, “h”, do Pacto de São José da Costa Rica).

A crítica é estruturada a partir da tipologia de Georges Abboud, identificando, em uma única decisão, cinco modalidades de ativismo judicial: performático, contra os limites do texto constitucional, populista-punitivista, puramente consequencialista e administrativo. Discute-se, nesse contexto, a transformação material do STF em Tribunal Penal ordinário — função que a Constituição Federal, em seu art. 102, jamais lhe atribuiu — e a tensão entre a urgência política da resposta às investidas antidemocráticas e a serenidade jurisdicional exigida em precedente destinado a orientar centenas de julgamentos subsequentes.

O estudo explora, ainda, o fenômeno do ativismo de ocasião e do enfraquecimento da força dos precedentes, expondo a autocontradição entre a doutrina restritiva firmada em 2018/2019 e a expansão silenciosa da competência originária adotada na AP 1.060/DF. Argumenta-se que a defesa do Estado Democrático de Direito se realiza por meio das garantias constitucionais, e não contra elas. Acompanham o texto quadro sinótico analítico e tabela autônoma com os precedentes relevantes à crítica, com ratio decidendi, relator, data de julgamento e número de cada julgado.

Palavras-chave: AP 1.060/DF; 8 de janeiro de 2023; foro por prerrogativa de função; ativismo judicial; juiz natural; duplo grau de jurisdição; precedentes.


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Imunidades Parlamentares no Direito Constitucional Brasileiro

Entre a proteção do mandato e o controle democrático: imunidade material, imunidade formal e a virada jurisprudencial da AP 937 e da ADI 2.553

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O estudo examina, de forma sistematizada, o regime constitucional das imunidades parlamentares no ordenamento brasileiro, compreendidas como instrumentos de proteção do mandato, e não privilégios pessoais do mandatário. A partir do art. 53 da Constituição Federal de 1988, percorrem-se a imunidade material — que torna o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos —, a imunidade formal quanto à prisão, restrita ao flagrante de crime inafiançável, e a imunidade formal quanto ao processo, redesenhada pela EC 35/2001 em torno do mecanismo de sustação.

Dedica-se especial atenção ao foro por prerrogativa de função e à virada jurisprudencial consolidada pelo STF na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018) e na ADI 2.553/MA (Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 15.05.2019). Analisam-se os dois requisitos cumulativos que passaram a delimitar a competência especial — crime praticado durante o mandato e relacionado às funções do cargo —, o marco processual de estabilização da competência, o monopólio constitucional federal na criação de foros e a tese dos mandatos cruzados.

A análise articula a lógica funcional que atravessa o sistema, abordando ainda a distinção entre manifestação no recinto parlamentar e fora dele, a irrenunciabilidade da garantia, a não comunicação a terceiros, o regime aplicável a deputados estaduais e vereadores e as salvaguardas republicanas contra o uso estratégico da prerrogativa. Acompanham o texto quadro sinótico abrangente e tabela autônoma de precedentes do STF, com indicação completa de número, relator, data de julgamento e ratio decidendi.

Palavras-chave: Imunidades parlamentares; art. 53 da CF/88; imunidade material; imunidade formal; foro por prerrogativa de função; AP 937; ADI 2.553.


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