Constitucionalização do Direito Ambiental – Murillo Sapia Gutier
Trata do arquivo em Power Point apresentado na palestra do dia 10 de novembro, no auditório do Colégio Nossa Senhora das Dores, em Uberaba-MG na Semana Jurídica da Unipac-Uberaba.
Constitucionalização do Direito Ambiental – Murillo Sapia Gutier
Trata do arquivo em Power Point apresentado na palestra do dia 10 de novembro, no auditório do Colégio Nossa Senhora das Dores, em Uberaba-MG na Semana Jurídica da Unipac-Uberaba.
Estado de direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos – Murillo Sapia Gutier
Trata-se de artigo publicado na Revista eletrônica Âmbito Jurídico, em que ressalta a característica do Estado Constitucional Contemporâneo, pautado na proteção dos Direitos Fundamentais, incluído os protetivos do ambiente. Para tanto, faz-se uma breve análise acerda dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988.
Devemos pensar a dignidade para além da dimensão humana. Uma nova ética ambiental precisa ser (re) construída de modo a reconhecer a vida não humana como dotada de dignidade e valor. A dignidade deve propiciar a promoção e proteção de qualquer forma de vida.
(Murillo Sapia Gutier)
“Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.
[Boaventura de Souza Santos]
O DIREITO INTERNACIONAL E A HISTÓRIA DO PENSAMENTO DE FRANCISCO DE VITÓRIA – MURILLO SAPIA GUTIER
Publicado na Revista Âmbito Jurídico, Revista Jurídica Eletrônica, ISSN 1518-0360, nº 92, de 09/11, editada por Âmbito Jurídico -, em http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10250
Resumo: O presente trabalho busca delinear o pensamento de Francisco de Vitória e sua importância para a fixação dos marcos atuais do direito internacional e dos direitos humanos.
SUMÁRIO: 1. O entendimento atual de direito internacional; 2. Francisco de Vitória e o seu pensamento vanguardista; 3. Vitória e os Direitos Humanos; Considerações conclusivas; Referência Bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional; Direitos Humanos; Francisco de Vitória
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – ARTIGO – Murillo Sapia Gutier
Resumo: A tutela jurídico-ambiental enseja a releitura de conceitos clássicos do direito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o primado da integral reparação aos danos causados ao meio ambiente e, no prisma legislativo, fixou-se a responsabilidade civil objetiva. O que se busca analisar com o presente trabalho é explicitar algumas premissas para a proteção civil ao meio ambiente, com enfoque no posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – Murillo Sapia Gutier
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Vertentes dos direitos fundamentais: breve evolução histórica; 2.1. O Estado Moderno; 2.2. Dimensão liberal: a primeira vertente; 2.3. Dimensão social: a segunda vertente; 2.4. Dimensão da solidariedade e fraternidade: a terceira vertente; 2.5. Estado Constitucional democrático de direito e direitos fundamentais; 3. Neoconstitucionalismo: o ordenamento jurídico constitucionalizado; 3.1. Previsão de uma Constituição Rígida; 3.2. Garantia jurisdicional da Constituição; 3.3. Força vinculante da Constituição; 3.4. Sobreinterpretação da Constituição; 3.5. Aplicação direta da Constituição; 3.6. Interpretação das leis conforme a Constituição; 3.7.Questões políticas sendo discutidas no âmbito judicial; 4. A constitucionalização dos direitos e o direito civil; 4.1 Contexto da Constitucionalização; 4.1.1. Irradiação das normas constitucionais; 4.1.2. O caso Lüth; 4.1.3 Formas de constitucionalização; 4.2 O fenômeno no Brasil; 4.3 Constitucionalização das normas de cunho privado: A previsão de normas infraconstitucionais no corpo Constitucional; 5. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais; 5.1. Introdução; 5.2. Considerações acerca da eficácia dos Direitos Fundamentais nas relações privadas; 5.2.1 Eficácia indireta dos direitos fundamentais; 5.2.2 Eficácia direta dos direitos fundamentais; Considerações finais; Referências Bibliográficas;