Controle da Administração Pública – Parte 6: Mandado de Segurança – Murillo Gutier

Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br


Resumo

O presente artigo examina o mandado de segurança, em suas modalidades individual e coletiva, como instrumento de controle jurisdicional da Administração Pública no direito brasileiro. A análise parte da origem histórica do instituto, vinculada à chamada “doutrina brasileira do habeas corpus” desenvolvida por Rui Barbosa e à Reforma Constitucional de 1926, que restringiu o habeas corpus à proteção da liberdade de locomoção, ensejando a criação de novo remédio constitucional inspirado nos writs norte-americanos e no juicio de amparo mexicano. O estudo examina os pressupostos específicos da ação — ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data —, as hipóteses de não cabimento (Súmulas 266, 268 e 625 do STF), os aspectos processuais relativos ao rito sumaríssimo, à legitimidade ativa e passiva, à sentença mandamental, à medida liminar (Súmula 626 do STF) e ao prazo decadencial de 120 dias (Súmula 632 do STF). Por fim, analisa o mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5.º, LXX, da Constituição Federal, como instrumento de tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, e a posição do STF quanto à desnecessidade de autorização dos associados para a sua impetração (RE 612.043/PR, Tema 499).

Palavras-chave: Mandado de Segurança; Direito Líquido e Certo; Ato de Autoridade; Autoridade Coatora; Medida Liminar; Mandado de Segurança Coletivo; Lei 12.016/2009; Súmula 625 do STF; Súmula 626 do STF; Súmula 632 do STF; ADI 4296; RE 612.043/PR.


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