Autonomia existencial e o novo regime de publicidade instituído pelo Provimento CNJ nº 215/2026
Murillo Gutier | murillo@gutier.adv.br
Resumo
O artigo examina o instituto da autocuratela no direito civil brasileiro, distinguindo-o da autointerdição e analisando seu fundamento na autonomia existencial e na dignidade da pessoa humana. A autocuratela consiste em negócio jurídico existencial preventivo pelo qual a pessoa, ainda plenamente capaz, estabelece diretrizes antecipadas para a hipótese de futura incapacidade mental, designando curador, fixando preferências sobre tratamentos médicos e administração patrimonial. O estudo aborda a técnica da representação voluntária (art. 116, CC), os requisitos de validade (art. 104, CC), a vinculação do juiz à escolha do declarante e a forma recomendada por escritura pública. Analisa-se, ainda, a evolução regulatória promovida pelos Provimentos CNJ nº 206/2025 e nº 215/2026, que instituíram o dever de consulta à CENSEC e o mecanismo de indexação autônoma por replicação de dados, solucionando o problema dos “falso-negativos” nas escrituras híbridas e assegurando a efetiva localização das diretivas curatelares pelo magistrado.
Palavras-chave: Autocuratela; Autointerdição; Autonomia existencial; Dignidade da pessoa humana; Autodeterminação preventiva; Negócio jurídico existencial; Representação voluntária; Provimento CNJ nº 215/2026; CENSEC; Indexação autônoma.
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