Responsabilidade pela Perda de uma Chance
A responsabilidade civil pela perda de uma chance tem como causa de pedir a frustração de uma expectativa ante uma oportunidade futura caso os acontecimentos tivessem o curso normal, caso tudo tenha corrido naturalmente, diante de uma perspectiva razoável. [1] Para tanto, enfatiza Tartuce que a chance deve ser séria e real. A doutrina salienta que para que a perda da chance tenha critérios racionais, deve haver uma probabilidade superior a 50% (cinqüenta por cento) de êxito para ser viável este tipo de ação.[2]
Leciona Flávio Tartuce, fazendo ressalvas a esta teoria, que “tais danos são, na grande maioria das situações, hipotéticos ou eventuais, sendo certo que os arts. 186 e 403 do CC exigem o dano presente e efetivo. A perda de uma chance, na verdade, trabalha com suposições, com o se”.[3]
De fato, a estrutura da responsabilidade civil no Direito brasileiro demandam a ocorrência efetivas de danos, tanto que o art. 186 diz que todo aquele que causar dano a outrem deve indenizar (reparar os danos). Pressupõe dano real e não em perspectiva. É um assunto que precisa ser melhor estudado e demanda uma releitura do sistema de responsabilização civil. Se trabalhado no âmbito puramente material, o cerne da questão será a atividade probatória no bojo dos autos do processo. Talvez tenha razão Flávio Tartuce, que enfatiza que tal perspectiva de responsabilização deve ser tratada como causa de pedir ensejadora de dano moral.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 439.
[2] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 33. No mesmo sentido: TARTUCE. Manual…, p. 440.
[3] TARTUCE. Manual…, p. 440.